A audiência de custódia é um dos marcos mais recentes no sistema processual penal brasileiro, implementada com o objetivo de garantir que qualquer pessoa presa seja apresentada a um juiz em até 24 horas após sua detenção. Prevista no artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil, e consolidada no direito interno com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a audiência de custódia é fundamental para coibir prisões arbitrárias e maus-tratos.
Previsão Legal
A audiência de custódia é expressamente prevista na legislação e respaldada pela jurisprudência:
- Artigo 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica:
“Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais...”
- Resolução nº 213/2015 do CNJ:
Determina a apresentação do preso a um juiz em até 24 horas após a prisão.
Além disso, o Código de Processo Penal (CPP) foi alterado para incorporar o tema, conforme o artigo 310:
> “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, de modo fundamentado:
> I - relaxar a prisão ilegal;
> II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 deste Código;
> III - conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.”
Objetivos da Audiência de Custódia:
- Garantia de direitos fundamentais: a audiência assegura que o preso tenha acesso a uma análise imediata da legalidade de sua prisão e das condições em que foi realizada.
- Prevenção de abusos: é uma oportunidade para que o juiz identifique eventuais maus-tratos, tortura ou condições degradantes enfrentadas pelo preso.
- Redução de prisões desnecessárias: o magistrado pode optar por medidas cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de contato com determinadas pessoas.
Jurisprudência das Cortes Superiores
As audiências de custódia têm sido amplamente debatidas nos tribunais superiores, resultando em decisões que consolidam sua importância:
- STF – HC 127.900/SP: neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito à audiência de custódia é fundamental para preservar a dignidade da pessoa humana e coibir arbitrariedades.
- STJ – REsp 1.887.511/RS: o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ausência de audiência de custódia pode levar à ilegalidade da prisão, mas ponderou que isso não significa, necessariamente, a nulidade do processo penal subsequente.
- STF – ADPF 347/DF: no marco do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, o STF destacou que a audiência de custódia é essencial para mitigar as graves violações de direitos humanos.
Impactos Práticos
Desde sua implementação, a audiência de custódia tem gerado mudanças significativas no sistema penal:
- Redução das prisões preventivas: dados do CNJ apontam que, em diversas localidades, a audiência resultou em maior aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
- Identificação de maus-tratos: diversos relatos de tortura e agressão foram levados ao conhecimento do Judiciário durante essas audiências, resultando em ações corretivas.
- Desafios estruturais: apesar de seus benefícios, a audiência enfrenta desafios, como a falta de estrutura adequada em algumas localidades, ausência de defensores públicos suficientes e resistência de setores do sistema de segurança pública.
Exemplo Prático de Aplicação
Imagine um caso fictício: João foi preso em flagrante por roubo simples (art. 157, §1º, CP). Durante a audiência de custódia, o juiz verificou que:
- A prisão foi realizada de forma regular, sem excessos ou maus-tratos.
- João é réu primário, possui residência fixa e emprego formal.
Com base nessas informações, o magistrado decidiu aplicar a liberdade provisória com medidas cautelares, exigindo que João se apresente mensalmente em juízo e mantenha endereço atualizado, evitando assim uma prisão desnecessária.
0 Comentários