Instrução Normativa n. 007/2019 SAAP/SESP/MT



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2019/SAAP/SESP 

Dispõe sobre os procedimentos para realização de visitas a pessoas privadas de liberdade, a expedição de Carteira Individual de Visitantes, seus direitos e deveres, bem como sobre a entrega de materiais no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. 

O SECRETÁRIO DE ESTADO SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, da Constituição Estadual e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, 

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de administrar a política prisional, por meio da custódia dos indivíduos privados de liberdade, promovendo condições efetivas para sua reintegração social, conforme estabelece o artigo 26, IX, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019; 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 041, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública; 

CONSIDERANDO que as disposições da Constituição Federal no que se refere ao tratamento das pessoas privadas de liberdade e a Lei de Execução Penal; 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, e suas alterações, que reestruturou a carreira dos profissionais do sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso; 

CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Política Penitenciária/CNPCP; 

CONSIDERANDO minuta proposta de minuta pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, no processo n.° 211599/2018, para orientar e padronizar os procedimentos gerais de visitas sociais e íntimas, a expedição da Carteira Individual de Visitantes e a entrada de materiais, nos estabelecimentos penais do Estado de Mato Grosso; 

CONSIDERANDO o Ofício nº 123/2019/SINDSPEN-MT pelo qual o Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso/ SINDSPEN solicita medidas a serem adotadas diante do assassinato do agente penitenciário Elisson Douglas; 

CONSIDERANDO o processo nº 339183/2019. 

RESOLVEM 

Título I - Dos Conceitos 

Art. 1° Delimitar nesta Instrução Normativa o modo e a forma de execução geral dos procedimentos para realização de visitas sociais, extraordinárias e íntimas, a expedição da Carteira Individual de Visitantes e a entrada de materiais, diretos, deveres e sanções de visitantes, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. 

Art. 2º Para fins de conceituação, entende-se: 

§ 1º Por revista eletrônica, o procedimento de mapeamento corporal através do uso de equipamentos eletrônicos tais como o scanner corporal, aparelhos de raio-x, espectrômetro de massa, detectores de metal do tipo raquete, banqueta, portal, ou qualquer outro equipamento correlato projetado para a mesma finalidade. 

§ 2º Por revista visual, o procedimento de mapeamento visual do corpo do visitante, sem toque físico, preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada. 

§ 3º Por revista manual, o procedimento de mapeamento do corpo por meio do toque físico, por cima das vestes, observadas as condições e restrições expressas neste normativo. 

§ 4º Por revista vexatória, qualquer forma de revista cujo procedimento envolva o desnudamento parcial ou total da pessoa, realização de movimentos de agachamento ou salto, para expor suas cavidades corporais, utilização de espelhos para visualização ou toque em partes íntimas. 

§ 5º Por cadastramento, o processo de registro de documentação, coleta de dados e identificação do visitante, que será individualmente atribuído a cada pessoa privada de liberdade. 

§ 6º Por agendamento, o processo em que a pessoa registrada no sistema de cadastramento entra em contato com a Administração Penitenciária, por meio telefônico, virtual ou pessoal, para definir o dia de realização da visita, nos dias determinados. 

§ 7º Por credenciamento, o ato de concessão da permissão de acesso ao visitante regularmente identificado e com a visita previamente agendada, antes de sua entrada na unidade penal, no dia da visitação. 

§ 8º Por identidade de gênero, a percepção íntima que uma pessoa tem de si mesma como sendo do gênero masculino, feminino ou de alguma combinação dos dois, independente do sexo biológico. A identidade de gênero traduz o entendimento que a pessoa tem sobre ela mesma, como ela se descreve e como deseja ser reconhecida pela sociedade. 

§ 9º Por travestis, as pessoas que se vestem com as roupas e acessórios de um membro do sexo oposto, sem rejeitar o sexo biológico. 

§ 10 Por transexual, a pessoa que é psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico. 

§ 11 Por criança, o menor de 0 (zero) a 11 (onze) anos. 

§ 12 Por adolescentes, o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos. 

§ 13 Por emancipado, o adolescente com reconhecimento de maioridade civil/capacidade civil plena declarada em Juízo ou registrado em cartório. 

§14 Por parente até o 3º (terceiro) grau, os pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, irmãos e sobrinhos. 

§15 Por Pessoa Privada de Liberdade - PPL as pessoas custodiadas nos estabelecimentos penais estaduais. 

Título II - Dos Procedimentos de Cadastramento e Agendamento 

Art. 3º A visita a pessoa privada de liberdade (PPL) necessita de prévia aprovação mediante cadastramento do visitante no sistema de cadastro de visitantes, com emissão da CIV - Carteira Individual de Visitante, em horário comercial, da seguinte forma: 

a) Comarca de Cuiabá: 

1) Na unidade do Ganha Tempo, para custodiados na Penitenciária Central do Estado, Centro de Ressocialização de Cuiabá e Penitenciária Feminina Ana Maria do Couto May; 

2) Na unidade do Ganha Tempo e na recepção do CCC - Centro de Custódia de Cuiabá para as PPL ali custodiados. 

3) Em local indicado pela Administração Penitenciária, contando com ampla divulgação no site institucional e outros meios de comunicação. 

b) Comarcas do Interior do Estado de Mato Grosso: Nos estabelecimentos penais. 

Parágrafo único. A Carteira Individual de Visitante (CIV) terá as seguintes premissas: 

a) somente terá validade para visita em único estabelecimento penal, sendo que a visitação em mais de uma unidade penal implica em emissão de outra respectiva CIV. 

b) será entregue mediante agendamento, em data definida e informada no dia do cadastramento. 

c) a pessoa cadastrada deverá reapresentar, a cada 12(doze) meses de vigência da CIV, a documentação exigida no artigo 5°, incisos III, V, VI, VII e XI. 

d) Serão cadastrados como visitantes o cônjuge, o companheiro ou companheira, os parentes e amigos, em conformidade com o rol previsto na Lei de Execução Penal. 

Art. 4° Serão cadastradas quaisquer pessoas que cumpram os requisitos desta Instrução Normativa, contudo, somente será expedida CIV para até 04 (quatro) pessoas cadastradas, indicadas pela PPL, por ordem de parentesco. 

§1º Amigos da PPL poderão realizar a visita extraordinária. 

§2° Cada Diretor de estabelecimento penal deve definir, por escrito, em observância a segurança, organização e eficiência, os dias e horários de visitação, sendo 1 (uma) visita por semana de 2 (dois) visitantes portadores da CIV. 

§3° No caso de visitas extraordinárias, o agendamento deve ser prioritário pelo vínculo familiar e por questões de saúde, ou realizado conforme a programação de atividades de incentivo ao convívio familiar e comunitário. 

§4° A visita de crianças e adolescentes não será contabilizada para fins do cálculo do caput, sendo permitida a partir dos 6 (seis) meses de idade, sempre acompanhadas de responsável legal, mediante apresentação de cartão de vacinação em dia, com observância do artigo 5°, inciso IX desta instrução normativa. 

§5° No caso de crianças com menos de 6 (seis) meses de idade a visita poderá ser permitida excepcionalmente, em visita extraordinária pelo Diretor da Unidade, sempre que acompanhadas de responsável legal, desde que realizada em ambiente restrito e com reduzida exposição a grande quantidade de pessoas, com a finalidade de respeitar o desenvolvimento completo do sistema imunológico da criança. 

§6° O visitante cadastrado suspenso, desistente ou com solicitação de bloqueio de visitação pelo custodiado abre vaga para expedição de nova CIV, observado o prazo mínimo de 06 (seis) meses da emissão da CIV anterior. 

§7º Os visitantes cadastrados que adentrem em unidades que possuam equipamento de scanner corporal, ao atingir a carga permitida para procedimento de vistoria de equipamento, ficarão sem acesso a unidade pelo período necessário para recondicionamento corporal para nova vistoria, pelo prazo de 6 meses, sendo os demais cadastrados de acesso permitido, ocorrendo assim o revezamento entre os cadastrado para visita e assistência a PPL. 

Art. 5° São documentos necessários para o cadastro e emissão da CIV, originais e cópias: 

I - Documento oficial com foto; 

II - 02 (duas) fotografias 3x4 recentes; 

III - Comprovante de residência no nome do cadastrante ou apresentação de contrato de locação de imóvel/declaração do titular do imóvel com firma reconhecimento em cartório; 

IV - Declaração de parentesco ou afinidade/amizade; 

V - Certidão negativa da Justiça Federal - 1ª e 2ª instância; 

VI - Certidão negativa da Justiça Estadual - 1ª e 2ª instância; 

VII - Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Estado de Segurança Pública do domicílio do cadastrante; 

VIII - Para cônjuge/companheiro (a): Certidão de Casamento, Escritura Pública de União Estável ou declaração de união estável subscrita por duas testemunhas com assinaturas com firma reconhecida, sendo neste último caso necessária a apresentação de ao menos 3(três) dos documentos abaixo relacionados: 

a) certidão de nascimento de filho havido em comum; 

b) certidão de casamento religioso; 

c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; 

d) disposições testamentárias; 

e) declaração especial feita perante tabelião; 

f) prova de mesmo domicílio; 

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 

i) conta bancária conjunta; 

j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; 

k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 

l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 

m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; 

n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 

o) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; 

p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 

IX - Cadastrante criança ou adolescente (menor de 18 anos de idade) deve ter comprovado vínculo de parentesco com o custodiado até o 3° grau ou autorização judicial para visita; 

X - Emancipado deverá apresentar decisão judicial/escritura pública de sua condição civil; 

XI - Prova de condição médica, na forma do Art. 6°. 

§ 1º A visita social e íntima não será permitida sem a apresentação da CIV. 

§ 2º É garantido o uso de nome social na CIV, a qual contará com campo específico. 

§ 3º Para a visitação deverão ser apresentados em conjunto: a CIV e um documento oficial de identidade. 

Art. 6° Deverá constar na CIV expressamente, se for o caso de pessoas impedidas, por razões médicas, de passar por aparelhos de inspeção eletrônica, ou portadores de próteses que acionem os dispositivos de inspeção, no momento do cadastramento de visitante deverá ser apresentado laudo médico específico emitido por profissional competente da área específica de tratamento, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias. No caso de condições médicas permanentes, bastará uma única apresentação do laudo médico respectivo para comprovar a condição. 

Título III - Dos Procedimentos de Revista Pessoal 

Art. 7º As revistas, executadas pela equipe da unidade penal como procedimento preventivo de segurança, deverão ser realizadas antes da entrada do visitante nos locais destinados à visitação, e não podem expor o visitante à situação que viole sua integridade física, psicológica e moral, sendo vedada qualquer forma de revista vexatória, ofensiva ou indigna, sujeitando-se o servidor aos rigores correicionais pertinentes, sendo que: 

I - Os visitantes só poderão ingressar nos locais destinados à visitação após a realização do procedimento de revista. 

II - A revista será efetuada em local apropriado à natureza do procedimento, sempre por agente penitenciário do mesmo gênero do visitante. 

III - No caso de visitante travesti ou transexual é a sua identidade de gênero que vai definir o gênero do agente penitenciário responsável pelo procedimento da revista, respeitando o disposto no Art. 2º, § 8º deste normativo ou a manifestação de vontade do visitante. 

Art. 8º Devem ser utilizadas, prioritariamente, os procedimentos de revista eletrônica e visual, de modo não-invasivo. Parágrafo único. Nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção acusar alguma irregularidade, a pessoa será encaminhada para a revista manual. 

Art. 9º A revista manual será realizada, excepcionalmente: 

I - Nos casos em que não houver equipamentos de inspeção eletrônica ou, quando existentes, estiverem inoperantes; 

II - nos casos onde o estado de saúde ou a integridade física impeça que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica -comprovados por laudo médico expedido em até 180 (cento e oitenta) dias antes da visita e registrado no momento do cadastramento - dispensado o laudo expedido em até 180 dias no caso de enfermidade permanente, ou registro de identificação de uso de aparelhos médicos, como próteses, marca-passos e demais aparelhos correlatos; 

III - nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção acusar alguma irregularidade. 

Art. 10 Havendo comprovação ou indícios de porte de material proibido que, em tese, tipifique ilícito penal, será dada voz de prisão pelo agente penitenciário, que com a ciência da direção da unidade penal providenciará a condução do visitante ao órgão policial local para as providências legais, podendo solicitar apoio policial, devendo o servidor designado comparecer ao órgão policial para esclarecimento dos fatos, se convocado. 

§1° Havendo suspeita de posse de objetos proibidos, com recusa de submissão a revista pessoal, a unidade poderá decidir pela proibição de ingresso do visitante na unidade penal, mediante anotação no Livro de Ocorrências. 

§2° No caso do parágrafo anterior, caso o visitante mantiver o interesse na visita, poderá ser encaminhado a unidade de saúde, para submissão a exame de Raio-X, ocasião em que, eliminada a suspeita, poderá ingressar na unidade penal. 

Art. 11 A revista manual deverá ser autorizada pela pessoa a ser revistada, e executada por agentes estatais do mesmo gênero da pessoa visitante, respeitando, inclusive, a autoidentificação de gênero das travestis e transexuais (Art. 8º, inc. III). 

§1° Em hipótese alguma será permitido o toque nas partes íntimas do corpo do visitante. 

§2° Caso o visitante não autorize a revista manual, não será permita a entrada. 

Art. 12 É vedada a revista manual em crianças e adolescentes, conforme os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo estes passar pelos procedimentos de revista eletrônica e visual. Parágrafo único. Crianças com fraldas deverão tê-las substituídas pelo seu responsável, que deverá ainda providenciar as fraldas para a devida troca, mediante inspeção do Agente Penitenciário. 

Art. 13 A obtenção da permissão de acesso será concedida após a conferência do regular cadastramento, do prévio agendamento, da documentação pessoal de cada visitante e após a submissão aos procedimentos de revista, realizados pela equipe da unidade penal. Parágrafo Único. Não será permitida a entrada de pessoas que apresentem sintomas de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas pelo contato direto com o ar, assim como pessoas que apresentem sintomas de embriaguez alcoólica e/ou por uso de drogas ou medicamentos. 

Título IV - Da Visita Social 

Art. 14 Para fins de visita social, cada PPL terá o direito de receber, 2 (dois) visitantes, sem contar as crianças, uma vez por semana.

Art. 15 O ingresso de criança e adolescente somente será admitido, se acompanhado do responsável legal, devendo este, no ato da visita, apresentar documento comprobatório da responsabilização do menor. 

§ 1º Fica proibida a entrada de criança e adolescente que não possua relação de parentesco comprovada com a PPL, salvo se autorizado por Juízo da Infância e Adolescência. 

§ 2º A apresentação de Certidão de Casamento Civil do visitante menor de 18 (dezoito) anos de idade com a PPL dispensa a exigência de acompanhante responsável. 

Art. 16 A visita social deve ser realizada em espaço apropriado, respeitando a integridade e privacidade do momento de visita, devendo-se evitar que as visitas sejam realizadas nos pavilhões ou celas, quando possível. 

Título V - Da Visita Íntima 

Art. 17 Para fins de visita íntima, deve ser autorizado apenas 1 (um) visitante, constante no rol indicado pela PPL, instituindo-se o prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da emissão da CIV, para substituição e ainda, a apresentação de escritura pública da dissolução da união estável anterior ou do divórcio. Parágrafo único. As condições necessárias para o cadastramento estão previstas no Título II deste normativo, sendo que o visitante credenciado para visita íntima de PPL não poderá ser credenciado novamente para outra PPL, no prazo de 6 (seis) meses após o seu desligamento de qualquer unidade penal. 

Art. 18 A visita íntima deve ser realizada em espaço apropriado, respeitando a privacidade do momento, devendo-se evitar que as visitas íntimas sejam realizadas em espaços comunitários ou no interior das celas. 

Art. 19 Fica vedada a exigência de outros documentos atinentes a união afetiva e estável, que não estejam previstas no Art. 5º. Parágrafo único. É assegurada a visita íntima aos homossexuais, travestis e transexuais privados de liberdade, respeitando a declaração descrita no caput. 

Art. 20 Fica vedada também a exigência de apresentação de exames de HIV/AIDS ou outras doenças infectocontagiosas. 

Parágrafo Único. A Administração da Unidade Penal poderá entregar, mediante disponibilidade, materiais específicos para a visita íntima, como preservativos e outros métodos contraceptivos. Título VI - Da Visita Extraordinária 

Art. 21 A pessoa custodiada nos estabelecimentos penais estaduais poderá receber visita extraordinária, desde que solicitada e autorizada pelo Diretor, após a devida investigação social, ainda que não possua a Carteira de Identidade de Visitante e não constar no rol de visitas, desde que o(a) visitante comprove, não residir na localidade, por questões de saúde ou por recomendação da equipe técnica da unidade ou do Diretor, devendo registrar em livro próprio. Parágrafo único. O pedido poderá ser renovado a cada 30 (trinta) dias, excepcionando-se as situações de saúde da PPL e do visitante. 

Art. 22 A visita extraordinária se dará em local adequado, separado dos demais custodiados, ou no parlatório, por tempo não superior a 30 (trinta) minutos. 

Art. 23 Por questões de segurança, o dia da visita extraordinária previamente autorizada e agendada, poderá ser alterado, ocasião em que cabe ao Diretor, definir nova data, não superior a 3 dias do agendamento original, devidamente comunicada e fundamentada no livro de ocorrência e comunicada ao PPL e ao visitante. 

Título VII - Da Entrada de Materiais e Alimentos 

Art. 24 Todos os materiais, alimentos e equipamentos deverão ser submetidos à inspeção na entrada e na saída da unidade penal, conforme estabelecido no Procedimento Operacional Padrão - POP. Parágrafo único. No momento do cadastramento dos visitantes, todos serão orientados quanto aos itens permitidos e proibidos para o ingresso nas unidades penais. 

Art. 25 Quando necessário, será realizada 1 (uma) vez ao mês,  preferencialmente em dias cumulativos aos dias de visita, a entrega dos seguintes materiais, mediante substituição: 

I - material de higiene e limpeza: 4(quatro) sabonetes (90g), 2(dois) sabão em barra (200g), 2(dois) aparelho de barbear, 1(um) sabão em pó (500g), 1(um) amaciante (500 ml), 1(uma) água sanitária (1l), 1(um) desinfetante (500ml), 2(dois) creme dental (90g), 1(uma) escova de dente, 2(dois) desodorante Roll-On, 4(quatro) rolos papel higiênico, 1(um) shampoo (500ml), 1(um) condicionador (500 ml), 1(um) balde 1 (uma) vassoura e 1(um) rodo; 

II - 1(um) Caderno pequeno sem arame. 

III - Tintura para cabelo, desde que a cor não descaracterize a PPL; 

IV - Para trabalhadores externos: 1(um) par de tênis\sapatilha\sapato\ botina, 2(duas) calça, 2(duas) camiseta (de cor clara). 

Art. 26 Poderá ser entregue mediante troca, a cada 6(seis) meses: 

I - 2(dois) pares de uniforme da cor branca e sem estampa (camiseta e short); 

II - 5(cinco) cuecas/calcinhas (de cor clara); 

III - 5(cinco) sutiã/top (de cor clara); 

IV - 1(um) par de chinelos (branco); 

V - 1 (um) lençol (de cor clara); 

VI - 2 (duas) toalhas de banho (de cor clara); 

VII - 1 (um) colchonete de até 10 cm de altura; 

Parágrafo único. Por questões relacionadas a religião e aos indígenas poderá ser autorizada a entrada de vestimenta condizente. 

Art. 27 Os materiais de higiene e limpeza deverão ser transparentes e acondicionados em recipientes plásticos/sacolas, transparentes, de forma a facilitar a visualização. 

Art. 28 Cobertores e roupas de frio poderão ser autorizadas a entrega, mediante autorização da unidade penal, quando da mudança de temperatura, devendo a retirada ocorrer imediatamente após o período. 

Art. 29 Os alimentos “caseiros”, levados durante a visitação, serão destinados aos visitantes, limitando-se a 2(dois) kg, em recipiente de plástico, único e transparente, quando a visitação tiver duração superior a 4(quatro) horas corridas. 

§ 1º Havendo mais de 3 (três) crianças a quantidade poderá ser de 3 (três) kg. § 2º Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos deverão sair junto com os visitantes. 

Art. 30 Somente poderão ser entregues, com destinatário a PPL, 1(um) kg por visitante, acondicionados em sacola transparente, os seguintes alimentos: 

I - bolachas salgadas e doces sem recheio e sem cobertura; 

II - frutas: mamão, maça, banana, manga, pêra, abacate, melão (descascadas e fatiadas); 

III - pães (fatiados); 

IV - açúcar; 

V - café; 

VI - bolo, sem recheio e sem cobertura (fatiado); 

VII - suco em pó; 

VIII - doces (tipo goiabada e marron glacê, fatiadas) 

Parágrafo único. Poderá ser entregue 1 (um) refrigerante, de 1,5 l, sabor guaraná, laranja ou limão, em recipiente transparente. 

Art. 31 Fica limitada a entrega de cigarros a 2(duas) carteiras ou 1(um) pacote de fumo (até 50g), por semana. 

Art. 32 Em unidades femininas a quantidade de absorventes deverá ser definida pela direção da unidade conforme a necessidade da mulher PPL. 

Art. 33 Os equipamentos eletroeletrônicos deverão ser retirados gradativamente, para diminuir os pontos geradores de calor, garantindose conforto térmico, ventilação, iluminação, água gelada, preferencialmente com instalação de climatizadores e exaustores, bebedouros coletivos, entre outros, todos com instalações externas as celas. 

Parágrafo único. Nas unidades femininas e alas da diversidade poderão ser autorizados a entrada de secador e “chapinha”, em datas específicas e para as mulheres trabalhadoras, em local adequado de uso coletivo, mediante ato normativo interno. 

Art. 34 É permitida a entrada de materiais relacionados às atividades laborais, educacionais, culturais e artesanais, sendo que a quantidade será definida por ato normativo interno. 

Art. 35 A entrada de materiais não constantes na listagem de itens permitidos ou proibidos, que sejam necessários às atividades internas de trabalho, artesanato, saúde, educação, assistência social e religiosa, deve ser devidamente avaliada e mediante justificativa da real necessidade, autorizada pela direção da unidade penal. 

Parágrafo único. Os materiais referidos neste artigo devem ter sua entrada programada em dias que não coincidam com a visita geral, a fim de possibilitar uma inspeção mais detalhada. 

Art. 36 É vedada a entrada e entrega de objetos, artigos ou substâncias corrosivas, radioativas, explosivas, inflamáveis, oxidantes, tóxicos e desconhecidas. 

Art. 37 A direção da unidade penal, após análise e deliberação do Superintendente respectivo, poderá restringir e impor limites quanto à entrada e permanência de equipamentos eletroeletrônicos, considerando as condições das instalações elétricas da unidade e tensão elétrica fornecida a unidade, para evitar riscos de sobrecargas, curto-circuito e incêndios nas celas, alojamentos, demais áreas e por questão de segurança. 

Título VIII - Dos Direitos, Deveres, Proibições e Obrigações dos Visitantes 

Art. 38 Todo visitante deverá ser tratado com dignidade e respeito a suas condições econômicas, culturais, intelectuais e sociais. 

Art. 39 Não deve ser permitida nenhuma forma de discriminação em razão de idade, gênero, orientação sexual, origem, raça, etnia, nacionalidade ou condição financeira. 

Art. 40 Visitantes com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoa com deficiência e os demais garantidos por lei e adultos com crianças de colo, terão preferência na entrada em relação aos demais visitantes. 

Art. 41 Os visitantes deverão circular somente nos locais autorizados, devendo seguir e acatar as orientações e determinações dos servidores da unidade penal. 

Art. 42 Será assegurado a todo visitante o direito de queixas ou denúncias, apresentadas diretamente à direção da unidade penal ou órgãos de controle e participação social, bem como às Varas de Execução Criminal/Penal. Parágrafo único. É direito do visitante ser informado pela Direção da unidade penal a respeito das formas, mecanismos e instituições que recebem denúncias. 

Art. 43 Todo visitante tem o direito de apresentar à direção da unidade penal propostas de melhorias das condições de custódia das pessoas privadas de liberdade, assim como reclamação, elogio, informação, solicitação e denúncia, mediante utilização do canal de Ouvidoria do Estado de Mato Grosso - Fale cidadão, no site ou telefone 162 (ligação local) e 0800-647-1520 (discagem gratuita). 

Art. 44 É direito do visitante ser informado do motivo que leve ao cancelamento ou suspensão da visitação nos dias determinados. 

Art. 45 As visitas deverão estar trajando: 

I - camisetas sem gola pólo de cores claras sem estampa: azul, verde ou rosa, desde que não seja coincidente com o uniforme da PPL e dos servidores; 

II - calça tipo tectel ou moletom, sem bolso, de cores claras sem estampa: cinza, azul ou verde, desde que não seja coincidente com o uniforme da PPL e dos servidores; 

III - vestidos e saias, na altura dos joelhos, de cores claras sem estampa: azul, verde ou rosa, desde que não seja coincidente com o uniforme da PPL e dos servidores; 

IV - Chinelo de dedos, de tira bifurcada, emborrachado e flexível, sem salto. 

Art. 46 Fica vedada a entrada de visitante no estabelecimento penal portando ou usando: 

I - Fardas, vestimentas operacionais, trajes ou roupas idênticos ou assemelhados aos dos integrantes dos órgãos de segurança pública, inclusive de uso dos servidores penitenciários, seguranças privados e uniforme da PPL; 

II - Roupas de cama, vestimentas ou acessórios contendo emblemas, bandeiras símbolos ou sinais de equipes desportivas ou torcidas organizadas; 

III - Roupas coladas ao corpo ou com decotes, roupas transparentes, roupas com strass, apliques, lantejoulas, sutiã com bojo e/ou enchimentos, ou qualquer que acionem o detector de metal; 

IV - Acessórios ou adereços metálicos, tais como relógios, correntes, pulseiras, brincos, tornozeleiras, piercing e joias em geral; 

V - Cintas, cintos, suspensórios, grampos, prendedores de cabelo, batons, esmalte, bolsas, mochilas, travesseiros, almofadas, edredons, bonés, óculos escuros, perucas e aplique, material para maquiagem ou similares; 

VI - Máquinas fotográficas, pen drive, Hard Disc portátil, cartões de memória, chips, notebook, aparelhos de telefonia móvel e outros equipamentos eletrônicos; 

VII - Ferramentas de qualquer espécie, fósforo ou qualquer material explosivo, lâmina de barbear, espelhos, marmitas, garrafas térmicas, objetos metálicos e de vidro, perfuro cortantes ou pontiagudos; 

VIII - Produtos congelados, enlatados, envidraçados ou in natura; 

IX - Produtos tóxicos, inseticidas, entorpecente; 

X - Animais vivos; 

XI - Lista telefônicas, guias de ruas, mapas, catálogos de nomes e endereços; 

XII - Dinheiro (nacional ou estrangeiro), moedas ou cartão; 

XIII - Cartas, bilhetes, fotografias e comprovante bancário; 

XIV - Tornozeleira eletrônica. 

Art. 47 A administração do estabelecimento penal não se responsabilizará pela guarda de qualquer produto, material ou objeto cuja entrada no estabelecimento penal seja proibida ou não permitida. 

Título IX - Das Sanções aos Visitantes 

Art. 48 O visitante poderá sofrer as seguintes sanções: 

a) Proibição de ingresso na unidade penal no dia da visita, por decisão verbal transcrita no Livro de Ocorrências do dia, quando não permitir que seja submetido a revista pessoal; 

b) Suspensão temporária de visitação por até 90 dias, por decisão escrita e fundamentada, nos casos de: a) reincidência da alínea ‘a’; b) desacato, ameaça, injúria a servidores penitenciários; c) indisciplina ou comportamento inadequado, durante o período de visita, seja com outro visitante ou PPL; d) tentativa de ingresso na unidade penal com itens não permitidos e e) não manutenção das condições de regularidade exigidas no artigo 5° desta Instrução Normativa. 

c) Suspensão de visitação e recolhimento da CIV, pelo prazo de 1(um) ano, nos casos de possível cometimento de ato ilícito, tais como porte de drogas ilícitas, aparelhos de telefonia celular ou rádio comunicadores. 

§1º A sanção prevista na alínea ‘b’ deste artigo poderá ser prorrogada por igual período se ocorrer reincidência dos atos ali descritos, sendo que a decisão de prorrogação também deve ser escrita e fundamentada, além de culminar na aplicação da alínea ‘c’, na hipótese de não regularização da situação exigida no artigo 5°. 

§2° Ocorrendo a suspensão prevista na alínea ‘c’ deste artigo, somente será admitida nova visita mediante novo cadastro e expedição de nova CIV, após o prazo fixado de 1(um) ano. 

§3º Os fatos ensejadores de sanções deverão ser registrados no livro de ocorrência, contendo o detalhamento dos fatos e o registro de boletim de ocorrência policial. 

Art. 49 Para aplicação das sanções previstas neste normativo são competentes: 

a) no caso de proibição de ingresso, o Chefe de Segurança, Chefe de Plantão ou o servidor responsável pela revista, com o devido registro em Livro, sistema informatizado ou qualquer outra forma de registro de ocorrências usada na unidade; 

b) nos casos de suspensão do direito de visita, o Diretor da unidade penal. 

c) no caso de julgamento de recurso contra decisão do Diretor da Unidade Penal, o Superintendente hierarquicamente superior, que examinará a documentação, a razão da decisão e decidirá pela manutenção ou revogação da medida Parágrafo único. A suspensão ao visitante poderá ser aplicada imediatamente quando da ocorrência do fato, como medida preventiva, a fim de preservar a segurança da unidade penal, até que seja concluída a apuração do fato. Neste caso, o prazo da suspensão passará a contar a partir do dia de sua aplicação. 

Art. 50 As decisões que aplicarem sanções de suspensão de visitação serão expedidas pelo Diretor da unidade penal, por escrito e fundamentadamente, contendo, se possível, cópia do registro da ocorrência no Livro de Ocorrências e boletim de ocorrência policial, contendo a descrição pormenorizada dos fatos, registros dos materiais apreendidos e outros documentos que forem pertinentes, sendo arquivada em pasta própria. 

Parágrafo único. Cópia da decisão que suspende o direito de visitação deverá ser entregue ao visitante ou seu representante. 

Título X - Das Medidas Emergenciais e Disposições Finais 

Art. 51 As visitas poderão ser suspensas, conforme disposto no Art. 41, p. único, da Lei 7.210/84, nas seguintes hipóteses: 

a) Como medida temporária preventiva, com objetivo de preservar a vida, a integridade física e a segurança dos servidores penitenciários, da segurança pública, sociedade e da PPL; 

b) Diante de fundadas suspeitas de rebelião, motim e outros eventos que possam fragilizar a segurança das unidades penais; 

c) Em razão de sanção, diante da ocorrência de falta disciplinar, aplicáveis a PPL, previstas na Lei de Execução Penal e Decreto Estadual. 

Art. 52 As suspensões descritas nos incisos I e II do artigo anterior se darão por ato da Administração Penitenciária e deverão estar fundamentadas e conter o período de duração da medida. 

Art. 53 A visitação por videoconferência poderá ser realizada, desde que as condições da unidade penal permitam e que seja regulamentada por normativa interna específica. 

Art. 54 Os horários e locais de acesso de representantes de instituições religiosas, Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos, Médicos ou outros profissionais, ou ainda integrantes de organizações não governamentais cuja finalidade seja a de prestar assistência às pessoas em privação de liberdade, bem como das autoridades da execução penal, será normatizado pela Administração Penitenciária. 

Art. 55 O Diretor e os servidores da unidade penal deverão orientar as PPL, no processo de inclusão, e visitantes, no momento do cadastramento, sobre a fiel observância das regras contidas neste normativo. 

Art. 56 A Administração da unidade penal deverá providenciar a divulgação das normas de ingresso de visitantes e materiais, através de quadro afixado na entrada do estabelecimento, nos pavilhões e vivências habitacionais. 

Art. 57 Deverá ser dada ampla divulgação pública deste Regulamento, comunicando-o às Varas de Execução Criminal/Penal, Conselho Penitenciário, Conselhos da Comunidade e outros órgãos de participação social na Execução Penal. 

Art. 58 Os atuais visitantes terão 120 (cento e vinte) dias para providenciar a confecção das carteiras individuais de visitantes, de acordo com a presente normativa. 

Art. 59 Os gestores das unidades penais deverão ter 90 (noventa) dias para adaptar-se ao disposto no Art. 33, contando com apoio da Administração Penitenciária. 

Art. 60 As unidades penais femininas e as alas da diversidade poderão ter atos normativos próprios no que se refere a entrada de materiais relacionados a identidade de gênero. 

Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.° 002/GAB.SEJUDH, de 16/07/2014, a Portaria n.° 005/2006/ GAB/SAJU/SEJUSP, de 27/01/2006 e a Portaria n.° 003/2007/GAB/SAJU/ SEJUSP, de 13/02/2007. 

Art. 62 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

Publique-se. Cumpra-se. 

Cuiabá, 25 de setembro de 2019. 


CARLOS GEORGE DE CARVALHO DAVIM 

Secretário Adjunto de Segurança Pública Secretário de Estado de Segurança Pública em substituição legal


EMANOEL ALVES FLORES 

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

DIÁRIO OFICIAL DE MT N. 27597 DE 25 DE SET 2019.

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