A Lei de Execução Penal (LEP) prevê três modalidades de saída do preso do estabelecimento prisional, a saber: Saída Temporária, Indulto e Permissão de Saída. Cada uma dessas modalidades tem seus próprios critérios e condições, que serão abordados a seguir.
1. SAÍDA TEMPORÁRIA
A Saída Temporária é o direito concedido ao preso em regime semiaberto de deixar o estabelecimento prisional por até sete dias, até cinco vezes ao ano, com o objetivo de visitar seus familiares. A LEP estabelece os seguintes critérios para a concessão da Saída Temporária:
1. SAÍDA TEMPORÁRIA
A Saída Temporária é o direito concedido ao preso em regime semiaberto de deixar o estabelecimento prisional por até sete dias, até cinco vezes ao ano, com o objetivo de visitar seus familiares. A LEP estabelece os seguintes critérios para a concessão da Saída Temporária:
- Ser condenado;
- Ter cumprido um sexto da pena, se primário, e um quarto da pena, se reincidente;
- Ter bom comportamento carcerário;
- Ter compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
Além disso, a LEP prevê que as saídas temporárias serão concedidas mediante autorização judicial e que o preso deve retornar ao estabelecimento prisional no prazo estipulado.
2. INDULTO
O Indulto é um perdão de pena concedido pelo Presidente da República em datas específicas, como Natal e Dia das Mães. O objetivo do Indulto é conceder uma oportunidade para que o preso possa retornar à sociedade, desde que atenda aos critérios previstos na LEP:
- Ter cumprido um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente;
- Ter bom comportamento carcerário;
- Não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses;
- Ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos do crime.
Além disso, a LEP prevê que o Indulto não se aplica a crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes cometidos por grupos armados.
3. PERMISSÃO DE SAÍDA
A permissão de saída é um direito concedido a condenados e presos provisórios, conforme estabelecido no artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP).
- Ter cumprido um sexto da pena, se primário, e um quarto da pena, se reincidente;
- Ter bom comportamento carcerário;
- Ter compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.
Além disso, a LEP prevê que as saídas temporárias serão concedidas mediante autorização judicial e que o preso deve retornar ao estabelecimento prisional no prazo estipulado.
2. INDULTO
O Indulto é um perdão de pena concedido pelo Presidente da República em datas específicas, como Natal e Dia das Mães. O objetivo do Indulto é conceder uma oportunidade para que o preso possa retornar à sociedade, desde que atenda aos critérios previstos na LEP:
- Ter cumprido um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente;
- Ter bom comportamento carcerário;
- Não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses;
- Ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos do crime.
Além disso, a LEP prevê que o Indulto não se aplica a crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes cometidos por grupos armados.
3. PERMISSÃO DE SAÍDA
A permissão de saída é um direito concedido a condenados e presos provisórios, conforme estabelecido no artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP).
De acordo com os artigos 120 e 121 da LEP, os condenados em regime fechado, semiaberto e presos provisórios podem obter permissão para sair do estabelecimento mediante escolta em casos como
- Falecimento ou doença grave de familiares próximos;
- Tratamento médico.
O pedido é formulado ao diretor da unidade penal, contudo, é possível recorrer ao Juiz da Vara de Execução Penal para revisão do caso.
É importante ressaltar que o rol do artigo 120 da LEP é taxativo e as saídas ocorrem com escolta. O objetivo dessas permissões de saída é humanizar a pena, garantindo o direito à saúde dos apenados e possibilitando o convívio familiar em momentos delicados.
É importante ressaltar que o rol do artigo 120 da LEP é taxativo e as saídas ocorrem com escolta. O objetivo dessas permissões de saída é humanizar a pena, garantindo o direito à saúde dos apenados e possibilitando o convívio familiar em momentos delicados.
Em resumo, a Saída Temporária é uma modalidade de saída para visita aos familiares como uma ressocialização, o Indulto é um perdão de pena concedido pelo Presidente da República em datas específicas e a Permissão de Saída é uma modalidade para participação em eventos trágicos. Cada uma dessas modalidades tem seus próprios critérios e condições, que devem ser observados para a concessão do benefício.